DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE CHOQUE CHOQUE, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2217836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE CHOQUE CHOQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Agravo de instrumento interposto pelos advogados.
- Gratuidade consubstancia benesse personalíssima, não extensiva ao advogado.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE CHOQUE CHOQUE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 70):
Ação de usucapião. Improcedência. Execução de honorários sucumbenciais. Determinação de recolhimento das custas. Agravo de instrumento interposto pelos advogados. Desacolhimento. Incidência do artigo 99, §5º, do CPC. Gratuidade consubstancia benesse personalíssima, não extensiva ao advogado. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 114-119).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 23 do EOAB e 98 e 99 do CPC.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial de outros tribunais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 114-119), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 114-119).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária.
Da violação legislação federal
O recorrente indicou a violação da legislação federal, uma vez que a Corte local negou a gratuidade de justiça aos causídicos no pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários advocatícios, entendendo que se trata de benefício personalíssimo.
Sobre o tema cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts.
489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015.
Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais.
Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado.
Necessidade de preparo
[trecho intermediário suprimido]
que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei. )
(AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/4/2024, DJEN 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.