DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALTER DA PENHA - ESPÓLIO, com fundamento no art — REsp REsp 2217833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALTER DA PENHA - ESPÓLIO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa.
- Realizado o pedido de complementação somente depois de extinta a execução, há preclusão que impede a execução complementar.
Resultado indicado
Os valores [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VALTER DA PENHA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 753/754):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. PRECLUSÃO.
1. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica.
2. Mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa. Realizado o pedido de complementação somente depois de extinta a execução, há preclusão que impede a execução complementar.
Em seu recurso, a parte aponta violação aos arts. 523, 534 e 786 do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que o Tribunal de origem negou a execução de saldo remanescente mesmo diante da previsão no título executivo, considerando-se a pendência do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (fls. 806/817).
A princípio, o recurso teve o seguimento negado na parte referente ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi inadmitido no restante (fls. 838/842). Posteriormente, contudo, foi admitido (fls. 896/897) com o provimento do agravo interno interposto pela parte recorrente.
É o relatório.
Verifico que, no acórdão recorrido, a causa não foi decidida por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados.
Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral de reativação do processo para a promoção da execução complementar da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810/STF e assim fundamentou sua decisão (fls. 755/756):
No presente caso, apesar da definição sobre os índices de correção monetária e juros ter sido diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças, deixou o exequente de exercer esse direito antes de extinta a execução.
Os valores
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.132.970/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem grifos no original).
Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.