ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Nos termos da orientação desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação desta Casa, não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão é posterior à concessão da liminar, uma vez que o writ mantém sua utilidade, servindo para confirmar a legalidade e os fundamentos da decisão emergencial já implementada (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO LIMA ALMEIDA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1.963/1.965, por meio da qual julguei prejudicado o recurso em habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.839/1.840):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Edinaldo Lima Almeida, visando à revogação de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, sob o argumento de ausência de contemporaneidade dos fatos e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Liminarmente, foi deferida a soltura, mas, após a instrução e parecer ministerial, reavaliou-se a legalidade da medida extrema.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
da decisão emergencial já implementada. Nesse sentido, rememorei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de que: "A revogação da prisão preventiva, pelo juízo a quo, após a concessão da liminar pelo Tribunal, não enseja perda do objeto do habeas corpus, devendo ser analisado o mérito da impetração." (HC 482.285/PR, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/4/2019.)
E ainda: "Não há falar em perda de objeto do habeas corpus quando a revogação da prisão preventiva se deu após o deferimento da liminar, pois a medida liminar produziu efeitos jurídicos concretos." (HC 659.925/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.)
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.