ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido, em parte, e provido para afastar a incidência de taxa de fruição .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA FERREIRA DO AMARAL fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO - Imóvel - Compra e venda - Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual por vontade da compradora - Sentença de parcial procedência que condenou a requerida à devolução de 75% dos valores pagos pela requerente, a título de custos operacionais, já incluídos neste percentual multa contratual além de eventuais valores devidos a título de fruição - Irresignação de ambas as partes Devolução das quantias pagas - Redução do percentual de retenção - Cabimento da retenção de 20% dos valores desembolsados pela autora - Precedentes desta Câmara - Correção monetária devida desde o desembolso Taxa de fruição devida, ainda que não edificado o lote Precedentes - Taxa de ocupação fixada em 0,5% do valor venal do imóvel - Sucumbência - Princípio da causalidade - Verba honorária deve ser arbitrada sobre o valor da condenação - Sentença reformada - Recursos parcialmente providos" (e-STJ fl. 291).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 524/531).
No presente recurso, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 413 e 884 do Código Civil; 47, 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que houve negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
proveito indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel" (REsp n. 2.113.745/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Logo, como o acórdão está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece reforma.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da taxa de fruição.
Mantenho o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no origem, que devem agora ser calculados com base no proveito econômico de cada uma das partes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.