DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ADAO ALVES DOS SANTOS, fundado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2217781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ADAO ALVES DOS SANTOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRÉDITO PESSOAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - Alegação de cobrança de juros abusivos. - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma.
- INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
- 188/194, e-STJ), o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º, III, 51, IV e § 1º, III, e 42, parágrafo único, do CDC.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ADAO ALVES DOS SANTOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 182, e-STJ):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRÉDITO PESSOAL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - Alegação de cobrança de juros abusivos. - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 188/194, e-STJ), o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 4º, III, 51, IV e § 1º, III, e 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, em síntese, que que a taxa de juros aplicada, de 13% ao mês, é abusiva, pois supera o dobro da média de mercado, sem justificativa concreta, tendo a Corte estadual adotado critério equivocado ao considerar abusivos apenas juros que ultrapassam o triplo da média de mercado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 295/300 (e-STJ).
Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 311/313, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 183/184, e-STJ):
A ação é de revisão de contrato bancário, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.
Nesse contexto, não há como aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, à luz dos parâmetros acima delineados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.