DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA FERNANDES ASSIS SIGILIAO, com respaldo nas a… — REsp REsp 2217767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA FERNANDES ASSIS SIGILIAO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- LIMITE DE IDADE PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
- Cuida-se de apelação da parte da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de permanência no serviço militar temporário, além do limite de 45 anos de idade.
- Em suas razões recursais, a parte autora aduz que legislação invocada pela Administração não poderia ser utilizada como limitação etária para o serviço militar voluntário, pugnado pela reforma da sentença.
Resultado indicado
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10358, 10373, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KATIA FERNANDES ASSIS SIGILIAO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 533/534):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITE DE IDADE PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. LEIS 43675/1964 E 13.954/2019. PRECEDENTES DESTE TRF/1ª REGIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação da parte da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de permanência no serviço militar temporário, além do limite de 45 anos de idade.
2. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que legislação invocada pela Administração não poderia ser utilizada como limitação etária para o serviço militar voluntário, pugnado pela reforma da sentença.
3. Este Tribunal Regional Federal já decidiu pela validade do critério etário de 45 (quarenta e cinco) anos como limite de permanência no serviço militar temporário, que se encontra previsto no art. 5º da Lei 4.375/1964 e seu respectivo art. 27, posteriormente alterado pela Lei 13.954/2019. Nesse sentido: AC 1028577-87.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1011646- 72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG.
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
5. Apelação da parte autora desprovida.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 27 da Lei n. 4.375/1964, incluído pela Lei n. 13.954/2019, sustentando que este último diploma normativo " .. não poderia alcançar situações anteriores à sua vigência .. " (e-STJ fl. 552).
Contrarrazões às e-STJ fls. 556/566.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 567.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
No tocante ao art. 27 da Lei n. 4.375/1964, incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não indicados os parágrafos e incisos supostamente violados. A propósito: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 11/5/2022; AgInt no AR Esp n. 1.504.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, D Je de 29/11/2019; AgRg no R Esp n. 1.396.737/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Na hipótese, nem sequer foram opostos os embargos de declaração.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.