DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Vinhedos Refeições Coletivas Ltda — REsp REsp 2217760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Vinhedos Refeições Coletivas Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei 14.148/2021, as alíquotas das Contribuição PIS/Pasep;
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Vinhedos Refeições Coletivas Ltda. com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 218):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08. LIMITES TEMPORAIS. 1. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei 14.148/2021, as alíquotas das Contribuição PIS/Pasep; Cofins; CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exercem as atividades econômicas previstas no art. 4º da Lei do PERSE, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023. 2. Também terão direito à fruição das alíquotas reduzidas nos termos da previsão contida no art. 1º da Lei 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18/03/2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas no § 5º do art. 4º da lei anteriormente referida, incluído pela Lei nº 14.592/2023. 3. Os limites temporais para as atividades listadas apenas nos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 268/270).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 178 do CTN e 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de que "as isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas ou modificadas antes do decurso do respectivo prazo" (fl. 247), de modo a "reconhecer o seu direito de fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre as receitas auferidas de forma vinculada ao código CNAE 56.20-1-01 do Anexo I da Portaria 7.163/21 para os fatos geradores ocorridos no período remanescente do PERSE"(fl. 253).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 291/300.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 327/333).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI 10.147/00. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 464/04 E 247/02, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.