ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE RIBAMAR FERREIRA (MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: Direito civil e processual civil.
Resultado indicado
Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE RIBAMAR FERREIRA (MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
Direito civil e processual civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Disponibilização do valor ao consumidor. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Contratação regular. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada improcedente.
II. Questões em discussão
2. Saber se há prova do efetivo recebimento do numerário e se há necessidade de perícia documental no instrumento contratual apresentado.
III. Razões de decidir
3. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário em sua conta, fato suficiente para revelar a existência e validade do contrato, é desnecessário o pedido de perícia para apurar suposta irregularidade no instrumento contratual apresentado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação isolada de vício na contratação não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional, mormente quando há efetiva disponibilização do numerário e a sua utilização pelo consumidor, que convalidam a contratação do empréstimo consignado, sendo inútil prova pericial para avaliar alegada irregularidade documental, sobretudo diante da inexistência de prova apta a infirmar a celebração da avença (e-STJ, fls. 660/661).
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a
[trecho intermediário suprimido]
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
..
12. Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido.
13. Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido.
(REsp n. 1.854.493/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022 )
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.