DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO AFONSO MENEZES com fundamento no art — REsp REsp 2217751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO AFONSO MENEZES com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES MILITARES.
- A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar incorporado em 01/03/2007 às fileiras do Exército, para fins de prestação de serviço militar obrigatório, estava incapaz para o exercício de atividades laborativas ao tempo de seu licenciamento de ofício (ocorrido em 31/05/2016).
Resultado indicado
XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10331, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO AFONSO MENEZES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CIVIS. CAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES MILITARES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, militar incorporado em 01/03/2007 às fileiras do Exército, para fins de prestação de serviço militar obrigatório, estava incapaz para o exercício de atividades laborativas ao tempo de seu licenciamento de ofício (ocorrido em 31/05/2016).
2. Na espécie, verifica-se que a perícia médica judicial não concluiu que houve relação de causa e efeito entre a lesão e a atividade militar. Por outro lado, atestou que o periciando não estava incapacitado para as atividades civis, destacando a sua aptidão para o labor militar, salvo nas situações de impacto e que exijam carregamento de peso.
3. Nesse cenário, sobressai que a prova pericial produzida é contrária ao pleito inicial, posto não constatar o nexo de causalidade entre a enfermidade que acometeu o requerente, senão a incapacidade parcial apenas para a atividade militar, já que também foi ressaltada pelo médico especialista a aptidão para qualquer atividade burocrática na caserna. Ademais, foi proporcionado ao autor, por ocasião do licenciamento, o tratamento médico adequado, garantindo-lhe o encostamento. Afiguram-se incabíveis, portanto, os pedidos de anulação de ato de desincorporação e reintegração do autor às fileiras militares das Forças Armadas.
4. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 50, IV, e, 82, I, 84, 106, II, 108, IV, e 109 da Lei n. 6.880/80. Sustenta, em síntese, que deve ser reintegrado ao serviço militar, com o pagamento de todas as parcelas a que faz jus, desde o licenciamente indevido.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, ainda que o licenciamento ocorra em data anterior à Lei n. 13.954/2019.
Confira-se o
[trecho intermediário suprimido]
um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.
XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível o licenciamento do militar temporário, desde que encostado para fins de tratamento médico até sua total recuperação, nos termos da Lei n. 4.375/64.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.