DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado em demanda originária da Vara Única da … — CC CC 221772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado em demanda originária da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, relativa ao fornecimento dos medicamentos Risperidona e Oxcarbazepina, em favor de paciente em acompanhamento neurológico com crises tônicas, hidrocefalia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e necessidade de uso contínuo de medicação.
- A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e o Município de Monte Alegre/PA.
- O Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA recebeu os autos após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em agravo de instrumento, considerou que os medicamentos não constavam da RENAME e, por isso, reconheceu de ofício litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa à Justiça Federal.
- Ao examinar a controvérsia, o Juízo Federal consignou que os medicamentos estavam registrados na ANVISA, razão pela qual afastou a incidência do Tema 500/STF, restrito às ações relativas a medicamentos sem registro sanitário.
Resultado indicado
No julgamento de mérito da aludida tese da repercussão geral foram modulados os efeitos temporais para se observar a tutela cautelar concedida pelo STF, evitando-se a instauração de novos incidentes a partir de sua definição, nas ações que lhe forem anteriores.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado em demanda originária da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, relativa ao fornecimento dos medicamentos Risperidona e Oxcarbazepina, em favor de paciente em acompanhamento neurológico com crises tônicas, hidrocefalia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e necessidade de uso contínuo de medicação. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e o Município de Monte Alegre/PA.
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA recebeu os autos após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em agravo de instrumento, considerou que os medicamentos não constavam da RENAME e, por isso, reconheceu de ofício litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa à Justiça Federal.
Ao examinar a controvérsia, o Juízo Federal consignou que os medicamentos estavam registrados na ANVISA, razão pela qual afastou a incidência do Tema 500/STF, restrito às ações relativas a medicamentos sem registro sanitário. Também destacou que o Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados em prestações de saúde, mas não impõe a inclusão obrigatória da União em todo pedido de medicamento não incorporado à RENAME. Segundo o Juízo Federal, o litisconsórcio passivo necessário somente se justificaria em hipóteses de ausência de registro na ANVISA, o que não ocorria no caso. Com base em precedentes do STJ e nas Súmulas 150 e 224, concluiu que, afastado o interesse jurídico da União, competia à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.
Devolvidos os autos, o Juízo Estadual registrou que no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, decisão monocrática do Tribunal de Justiça já havia determinado a inclusão obrigatória da União no polo passivo. Diante da recusa da Justiça Federal em processar o feito e da ausência de suscitação do conflito por aquele juízo, entendeu necessária a instauração do incidente.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A propositura da ação se deu em 2020, antes do julgamento de mérito do Tema 1.234/STF. Mesmo assim, o incidente foi encaminhado a esta Corte apenas neste ano de 2026.
No julgamento de mérito da aludida tese da repercussão geral foram modulados os efeitos temporais para se observar a tutela cautelar concedida pelo STF, evitando-se a instauração de novos incidentes a partir de sua definição, nas ações que lhe forem anteriores.
É importante transcrever a modulação de efeitos que consta do item VIII da ementa de julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
da Repercussão Geral.
Daí em diante, para as ações já ajuizadas, nas quais não houve oportuno declínio de competência ou suscitação de conflito, a regra vinculante é que os feitos permaneçam "onde estiverem tramitando", havendo preclusão para aplicar tardiamente os critérios da tutela cautelar, pois ela perdeu seus efeitos.
Sobrevindo a fixação da tese com a modulação de efeitos, tal como foi posta, a mudança de jurisdição está vedada. A suscitação do conflito, neste ano de 2026, para uma ação ajuizada em 2020 (fl. 3), é indevida, contrariando decisão vinculante do STF.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Retornem os autos ao Juízo estadual para regular prosseguimento, a fim de que profira nova sentença, ficando interditada a discussão sobre a legitimidade da União e o declínio de competência com base no Tema 1.234/STF.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.