DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao … — REsp REsp 2217709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por GENALDO MOTA DOS SANTOS e VANDERLEI DOMINGOS POTRATZ mantendo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls.
- Nos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na decisão (e-STJ fls.
- O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls.
- Os embargos de declaração não comportam provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 3574, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por GENALDO MOTA DOS SANTOS e VANDERLEI DOMINGOS POTRATZ mantendo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 1054-1059).
Nos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões e contradições na decisão (e-STJ fls. 1062-1072).
O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1082-1086).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não comportam provimento.
Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
..
VI - Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019) (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCI SO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
à equivalência entre cigarros eletrônicos.
No caso dos autos, a pretensão do embargante é modificar a conclusão do julgado, pois a decisão analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.143 aos cigarros eletrônicos, à dosimetria da pena e à justificativa para o aumento da pena-base. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão não configura vício processual que justifique o acolhimento dos embargos.
Como pontuado pelo Ministério Público Federal, a decisão enfrentou o tema e considerou inaplicável Tema Repetitivo nº 1.143 aos cigarros eletrônicos, indistintamente.
Quanto à dosimetria da pena, a decisão embargada consignou que se trata de juízo de discricionariedade do julgador, sujeita a revisão apenas em caso de evidente desproporcionalidade.
Logo, não há omissão ou contradição, e sim inconformismo com o decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.