ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- 1.O Tribunal estadual deixou claro que houve administração de patrimônio por parte da recorrente, razão pela qual existente o dever de prestar contas.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7688
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1.O Tribunal estadual deixou claro que houve administração de patrimônio por parte da recorrente, razão pela qual existente o dever de prestar contas. Desse modo, concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas o que é vedado nesta via, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa.
3. Recurso a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MAYSA PIRES NETTO (MAYSA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER GENÉRICO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE FATO DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a obrigação da agravada de prestar contas referente ao período que atuou como inventariante, de 24/11/2023 (data do óbito da genitora) a 29/02/2024, excluindo o período anterior ao óbito, em que, segundo o agravante, a agravada administrou de fato o patrimônio da autora da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o dever de prestar contas deve abranger o período anterior ao óbito da genitora da agravada, considerando a administração de fato exercida sobre o patrimônio; e
(ii) distinguir o dever genérico de prestação de contas (art. 550 do CPC) do dever de prestação de contas específico do inventariante (art. 553 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de prestar
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração.
Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial.
Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.