ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
Do agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO Provido o recurso especial de CONX pelo reconhecimento de ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703, 9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE JULGAMENTO. CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional o órgão julgador que deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao completo julgamento da causa (cerceamento de defesa, preclusão pro judicato, suspeição da testemunha, natureza do negócio jurídico intermediado pelo corretor).
2. Recurso especial de CONX provido. Agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO prejudicado.
RELATÓRIO
JOSÉ ORLANDO ASSIS TOSTE (JOSÉ ORLANDO) ajuizou ação de cobrança contra CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONDOR SÃO CRISTOVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CONX e CONDOR) pleiteando valores devidos a título de comissão de corretagem. Segundo alegado, ele teria aproximado a CONX da incorporadora MDL Realty, resultando na criação CONDOR, que levou adiante a construção do empreendimento "Morada Carioca" em São Cristóvão no Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 6-12).
No curso da demanda, o magistrado de primeiro grau determinou a produção de prova pericial para apurar os valores recebidos pela CONX em razão da construção do empreendimento e aquele embolsados pela CONDOR em razão da incorporação, para que fossem calculados os honorários alegadamente devidos ao corretor (e-STJ, fls. 376/379 e 385).
A CONX interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, afirmando que a apuração do quantum debeatur, se necessária, deveria ser postergada para a fase de cumprimento da sentença (e-STJ, fls. 388-399). O TJRJ negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 448-451) e os embargos que se seguiram foram rejeitados (e-STJ, fls. 460-463
CONDOR, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra aquela mesma decisão, alegando que estaria preclusa a oportunidade de JOSÉ ORLANDO pleitear a produção de prova pericial (e-STJ, fls. 404-418). Esse agravo não foi provido no TJRJ (e-STJ, fls. 442/445) e o recurso especial subsequente não
[trecho intermediário suprimido]
e sobre o CC seria R$ 2.760.320,81 (e-STJ, fls. 1.651/1.652).
Como se percebe, não houve nenhuma omissão com relação ao ponto, mas uma verdadeira tentativa de rediscutir o resultado do laudo pericial de engenharia, o que não se pode admitir .
(2) a (6) Demais temas
Acolhida, ainda que de forma parcial, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicado o exame das demais alegações apresentadas.
Do agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO
Provido o recurso especial de CONX pelo reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, fica prejudico o agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO.
Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de CONX para determinar o retorno dos autos ao TJRJ a fim de que renove o julgamento dos embargos de declaração apresentados por aquela empresa com suprimento das omissões apontadas (itens 1.a, 1.d e 1.f). Além disso, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.