DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENILSON COSTA E SILVA contra ac… — RHC RHC 221768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENILSON COSTA E SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, nos autos da ação penal n.º 0800567-83.2022.8.23.0010, com base, entre outros elementos, em investigação decorrente da prisão em flagrante de terceiro (César Augusto de Souza Castro) por transporte de 53,9 kg de skunk no processo n.º 0832383-54.2020.8.23.0010.
- Nas razões do presente recurso, alega a defesa, em suma, a inépcia da denúncia quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5899, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENILSON COSTA E SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Roraima que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, nos autos da ação penal n.º 0800567-83.2022.8.23.0010, com base, entre outros elementos, em investigação decorrente da prisão em flagrante de terceiro (César Augusto de Souza Castro) por transporte de 53,9 kg de skunk no processo n.º 0832383-54.2020.8.23.0010.
Nas razões do presente recurso, alega a defesa, em suma, a inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, por ausência de descrição de vínculo associativo estável e permanente, com base em ilações, imagens de encontro casual e diálogos entre terceiros, sem menção ao recorrente.
Assevera a falta de justa causa quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006, por inexistência de apreensão de droga no processo originário, utilização, como materialidade, de substância apreendida e já empregada para condenar terceiro em outro feito, e ausência de diálogos ou qualquer elemento que vincule o recorrente à aquisição, transporte ou proveito econômico do entorpecente.
Aduz a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por não enfrentar as preliminares específicas deduzidas na defesa prévia (inépcia e ausência de justa causa), em violação ao dever de fundamentação, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o trancamento da ação penal n.º 0800567-83.2022.8.23.0010, total ou parcial, em relação ao recorrente, por inépcia da acusação no delito de associação para o tráfico e por ausência de justa causa quanto ao tráfico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 300-307).
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeira instância recebeu a denúncia nos seguintes termos:
" ..
Em que pese a arguição da falta de justa causa pelas defesas, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa.
..
Nesse sentido, foi o parecer do Ministério Público ao asseverar que "Conforme consta na denúncia, a operação deflagrada pela Polícia Federal denominada Tânatos teve
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.