DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciár… — CC CC 221768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE.
- Esclarece, ainda, quanto aos pontos apontados pelo juízo estadual para justificar a necessidade da presença da Caixa Econômica na demanda: "Com efeito, o fato de haver previsão no contrato de mútuo do setor de engenharia da Caixa fazer medições com vistas à liberação de recursos - cláusula 2 "b" (id.
- 4) - não implica que a Caixa é responsável pela obra, mas, tão somente, que os recursos do financiamento são liberados conforme cumprimento de fase, não autorizando tal fato o deslocamento da competência para essa Justiça Federal (nesse sentido: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003971-06.2014.4.02.5110, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
- Quanto à aludida substituição da construtora prevista na cláusula 22 do contrato de mútuo (id.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.14237., 00899.10432.10496., 00899.07681.09580.04839.14735.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Narra o suscitante que "Após devolução do feito à 3ª Vara da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, por considerar ilegítima a manutenção da Caixa no polo passivo da demanda, àquele Juízo restituiu o feito sob o argumento de que a empresa pública não atuou no negócio jurídico apenas como agente financeiro, mas como executor das políticas públicas do Programa Minha Casa Minha Vida."
Aduz que, entretanto, "Não se afigura nos contratos veiculados aos autos indicação de que a Caixa selecionou e contratou a construtora para executar os serviços, como também que financiou a construção com recursos do FAR.", atuando a Caixa apenas como agente financeiro, o que não autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Esclarece, ainda, quanto aos pontos apontados pelo juízo estadual para justificar a necessidade da presença da Caixa Econômica na demanda:
"Com efeito, o fato de haver previsão no contrato de mútuo do setor de engenharia da Caixa fazer medições com vistas à liberação de recursos - cláusula 2 "b" (id. 16964548, p. 4) - não implica que a Caixa é responsável pela obra, mas, tão somente, que os recursos do financiamento são liberados conforme cumprimento de fase, não autorizando tal fato o deslocamento da competência para essa Justiça Federal (nesse sentido: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003971-06.2014.4.02.5110, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
Quanto à aludida substituição da construtora prevista na cláusula 22 do contrato de mútuo (id. 16964548, p. 6), tão somente indica hipótese de modificação das condições iniciais de execução do negócio jurídico, franqueando aos mutuários a possibilidade de escolha de novo construtor. Mas não há no contrato, e nessa específica clausula, qualquer previsão de que a Caixa assumirá a empreitada ou ficará responsável por selecionar o construtor substituto." (e-STJ fls. 7-9)
O suscitado, a seu turno, sustenta sua incompetência, por ser "evidente o interesse da CEF, uma vez que pretende o autor a rescisão de promessa de compra e venda em virtude de atraso de entrega da obra, após ter sido firmado contrato de financiamento do bem, que foi dado em garantia ao empréstimo. Uma vez que a CEF detém a propriedade resolúvel do imóvel, é certo que o desfazimento da promessa de compra e venda acarretaria consequência jurídica direta no contrato de financiamento."
[trecho intermediário suprimido]
jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.