DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SILVA DE ALMEIDA com respaldo nas alíneas "a… — REsp REsp 2217632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SILVA DE ALMEIDA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
- A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
- Consigno que a parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2023 (ID 291465777), sendo tal pleito indeferido pela Autarquia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SILVA DE ALMEIDA com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 170):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Consigno que a parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2023 (ID 291465777), sendo tal pleito indeferido pela Autarquia. Judicialmente, propôs ação requerendo a concessão da aposentadoria especial, alegando ter cumprido tempo especial previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se do seu requerimento administrativo que expressamente restou anotado pelo próprio requerente que não possuía tempo especial. Desse modo, forçoso concluir que em nenhum momento foi submetido à análise do INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial do ora autor.
4. Não há que se falar no caso concreto em pretensão resistida por parte do INSS, no que se refere ao reconhecimento de tempo especial e, por consequência, à concessão da aposentadoria especial.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença que julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
6. Apelação da parte autora improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 276/293).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.: 687 da IN n. 77/2015; 222, § 3º, 245, § 4º, e 589, § 1º. da IN 128/2022 do INSS; 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer o inte resse de agir quanto à concessão do benefício mais vantajoso, mesmo diante da apresentação de documentos que comprovavam o tempo de trabalho em condições especiais (Perfis Profissiográficos Profissionais - PPP), desconsiderando também o princípio da fungibilidade dos benefícios.
Aduz que a negativa de aplicação desses dispositivos teria resultado na violação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
"(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.