ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CÁRCERE PRIVADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial e não utilizada na condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12195
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CÁRCERE PRIVADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial e não utilizada na condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deve incidir nos casos em que a admissão da prática delitiva pelo réu é marcadamente parcial, destoante do acervo probatório e não utilizada como fundamento para a formação do convencimento do julgador nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese já veiculada no recurso especial.
4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ, está condicionada à sua utilização para a formação do convencimento do julgador. No caso concreto, as instâncias ordinárias foram expressas em afirmar que a condenação se fundamentou em um robusto conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, os depoimentos testemunhais e as provas documentais, sendo a confissão parcial do réu irrelevante para o desfecho condenatório.
5. A admissão de uma agressão mínima ("um único tapa"), com a negação das condutas mais graves devidamente comprovadas nos autos (esganadura, mordida e cárcere privado), não configura efetiva colaboração com a elucidação dos fatos, mas sim uma estratégia defensiva para minimizar a própria responsabilidade penal, o que desvirtua a finalidade da norma atenuante.
6. A jurisprudência desta Corte, embora admita a confissão parcial ou qualificada, não se aplica de forma irrestrita a toda e qualquer admissão de fatos. A confissão que se revela ínfima, simplória e manifestamente divorciada da realidade fática apurada não possui o condão de atrair a incidência da benesse legal,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante.
2. Por fim, considerando o quantum de pena aplicado, superior a 4 anos, e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 682.432/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Portanto, a decisão monocrática não merece reparos, pois, ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, alinhou-se à correta interpretação do art. 65, III, d, do Código Penal, e da Súmula n. 545/STJ, considerando as particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.