ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2217618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
Resultado indicado
V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10328
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem distinguir entre serviço militar obrigatório e voluntário.
II - A contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.
III - Não cabe ao intérprete criar distinções não previstas pelo legislador entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço.
IV - No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não havendo irregularidade no ato de licenciamento.
V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 11/10/2022, impetrou mandado de segurança com valor da causa atribuído em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), objetivando a concessão da segurança para assegurar ao impetrante "o direito de contagem de 08 anos de serviço militar temporário voluntário sem computar o tempo como serviço militar obrigatório, cuja contagem do tempo deve se dar apenas do seu ingresso como militar temporário conforme art. 27, 3º, da lei nº 13.954/2019 c/c art. 37, caput, da CF/88, bem como afastar o ato de desligamento ocorrido em 02/08/2022, reintegrando e reincorporando aos quadros da FORÇA AÉREA BRASILEIRA no posto/graduação de 3º Sargento Técnico em Manutenção de Aeronaves".
Após sentença que denegou a segurança, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO deu provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança vindicada, a fim de determinar à autoridade impetrada que
[trecho intermediário suprimido]
quanto à contagem do tempo de serviço, não cabe ao Poder Judiciário criar a referida distinção.
Assim, o tempo de serviço, que tem início com a incorporação, seja ela como militar convocado ou voluntário, deve se findar, no máximo, em 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, de acordo com a literalidade no § 3º do art. 27 da Lei n. 4.375/1964.
No caso concreto, consoante explicitado pela Corte de origem, a Administração Militar, aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório e o licenciou.
Neste contexto, especialmente considerando que o tempo de serviço máximo poderá ser computado continuamente ou não, não há falar irregularidade no ato de licenciamento do Autor.
Assim, deve ser reformado o acórdão ora recorrido, de modo a denegar a segurança pleiteada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.
Custas ex lege. Sem honorários (Súmula n. 105/STJ).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.