DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2217613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 157): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO - REALIZADO CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A modificação do critério de atualização dos cálculos em sede de cumprimento de sentença definido em decisão transitada em julgado ofende a coisa julgada, sendo expressamente vedado. - Recurso não provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
157): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO - REALIZADO CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A modificação do critério de atualização dos cálculos em sede de cumprimento de sentença definido em decisão transitada em julgado ofende a coisa julgada, sendo expressamente vedado. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10136.10154.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 157):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO - REALIZADO CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A modificação do critério de atualização dos cálculos em sede de cumprimento de sentença definido em decisão transitada em julgado ofende a coisa julgada, sendo expressamente vedado.
- Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179/184).
Nas razões do recurso especial (fls. 187/197), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ao afastar a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Alega que tais normas possuem natureza processual e, portanto, têm aplicação imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, não havendo afronta à coisa julgada.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para determinar a aplicação integral do dispositivo legal no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 201/211).
Os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de retratação quanto aos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi proferido acórdão para o qual foi elaborada a seguinte ementa (fl. 239):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 810 DO STF - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - OBSERVÂNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARCIALMENTE.
1. Considerando que o acórdão, em observância ao Tema 810 do STF, determinou que os valores devidos fossem acrescidos de juros de mora, aplicando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidos monetariamente, de acordo com os índices da CGJ até 29/06/2009 e, após esta data, de acordo com o IPCA. Em 08/12/2021 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113, onde alterou a incidência dos consectários legais, no sentido de determinar que, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a taxa SELIC quando das condenações em face da Fazenda Pública.
O recurso foi admitido (fls. 249/251).
É o relatório.
O presente recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que homologou
[trecho intermediário suprimido]
embora o acórdão recorrido tenha, em juízo de retratação, buscado adequar os consectários legais à superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, e tenha adotado, em parte, parâmetros alinhados à orientação firmada por esta Corte no Tema 905, verifico que não houve plena observância das diretrizes estabelecidas naquele precedente vinculante.
Assim, diante da divergência parcial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do STJ, é necessário o provimento do recurso especial, a fim de que os consectários legais sejam fixados em estrita conformidade com os parâmetros definidos no Tema 905.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação observem, integralmente, os critérios fixados no Tema 905 do STJ , especificamente quanto ao item 3.1, adequando-se os consectários legais aos parâmetros ali estabelecidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.