ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
- Incidem, no caso, a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3634, 10902, 3372, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 52 E 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
2. Incidem, no caso, a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo dos Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, nos autos do Habeas Corpus n. 5005373-54.2025.8.08.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo (Processo de origem n. 0012696-61.2019.8.08.0048, em tramitação na 3ª Vara Criminal de Serra/ES) - (fls. 95/97).
O recorrente alega, em síntese, que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de já proferida a pronúncia, e que o caso comporta flexibilização da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, com a restituição da liberdade.
Aduz que o processo não apresenta complexidade capaz de justificar a dilação temporal verificada.
Requer a restituição da liberdade, com o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e relaxar a prisão preventiva.
Não houve pedido liminar nem foram requisitadas informações processuais.
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/01/2023) - (AgRg no HC n. 977.177/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025).
Ainda nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.860/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025; e AgRg no HC n. 988.766/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025.
E, no caso dos autos, as investigações narram que o crime teria sido motivado pela inconsequente busca pela hegemonia do tráfico de drogas (fl. 18).
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus com recomendação de celeridade na realização do Júri (Autos n. 0012696-61.2019.8.08.0048, em t ramitação na 3ª Vara Criminal de Serra/ES).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.