DECISÃO Vistos — REsp REsp 2217591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Em casos análogos, envolvendo o projeto "Ferrovias da Conciliação", esta Corte já reconheceu a necessidade de suspensão de ações possessórias, por prazo determinado, a fim de viabilizar a composição amigável dos litígios.
- Ainda que se argumente que já existem informações sobre a metragem da faixa de domínio ferroviária na região onde está situado o imóvel sub judice, as ações possessórias dessa natureza - que proliferarem em todo o território nacional - reclamam providências que transcendem a mera desocupação das áreas litigiosas, exigindo a adoção de medidas institucionais e uma solução coletiva estrutural dos conflitos de interesses.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts.
Resultado indicado
O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 11870, 8939, 10671, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 57e):
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROJETO "FERROVIAS DA CONCILIAÇÃO". SUSPENSÃO DO FEITO.
I. Em casos análogos, envolvendo o projeto "Ferrovias da Conciliação", esta Corte já reconheceu a necessidade de suspensão de ações possessórias, por prazo determinado, a fim de viabilizar a composição amigável dos litígios.
II. Ainda que se argumente que já existem informações sobre a metragem da faixa de domínio ferroviária na região onde está situado o imóvel sub judice, as ações possessórias dessa natureza - que proliferarem em todo o território nacional - reclamam providências que transcendem a mera desocupação das áreas litigiosas, exigindo a adoção de medidas institucionais e uma solução coletiva estrutural dos conflitos de interesses.
III. Além disso, (a) não se vislumbra prejuízo ao(à) agravante decorrente da ordem judicial impugnada, porque, embora seja responsável pela fiscalização da via férrea - tanto da faixa de domínio quanto do espaço contíguo não edificável - a suspensão do feito, por prazo determinado, foi determinada pelo juízo a quo (o que, de rigor, afasta eventual descumprimento deliberado de obrigação contratual) e não afeta o seu regular funcionamento, e (b) não há se falar em afronta ao artigo 505, caput, do CPC, uma vez que (b.1) "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (artigo 3º, § 3º, do CPC), e (b.2) incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (artigo 139, inciso V, do CPC).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - O tribunal de origem incorreu em vício integrativo ao deixar de suprir as omissões apontadas; eArts. 8º, I, 22 da Lei n. 11.483/2007; art. 82, XVII, § 4º, da Lei n. 10.233/2001 - Propriedade pública da faixa de domínio ferroviário e atribuição exclusiva ao DNIT e à ANTT dos estudos técnicos exigidos, afastando responsabilidade da concessionária; violação de normas federais que regulam a titularidade e o controle
[trecho intermediário suprimido]
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j.em 9.3.2017, DJe 15.3.2017 - destaque meu).
O presente recurso, entretanto, não pode ser conhecido, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.