DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRAULIO COSTA COUTO e ROSANA RODRIGUES GONZALEZ COU… — REsp REsp 2217554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BRAULIO COSTA COUTO e ROSANA RODRIGUES GONZALEZ COUTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de execução por quantia certa, ajuizada por CONDOMÍNIO CLASSIC aos ora recorrentes.
- Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento da execução em relação aos ora recorrentes.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BRAULIO COSTA COUTO e ROSANA RODRIGUES GONZALEZ COUTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 12/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.
Ação: de execução por quantia certa, ajuizada por CONDOMÍNIO CLASSIC aos ora recorrentes.
Decisão interlocutória: determinou o prosseguimento da execução em relação aos ora recorrentes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Execução de título extrajudicial. Venda do imóvel penhorado em leilão. Débito remanescente. Ordem de prosseguimento da execução contra os antigos proprietários. Débito anterior à arrematação. Insurgência dos executados. - Antigos proprietários. Crédito exequendo que não foi satisfeito na integralidade pelo produto da arrematação. Responsabilidade original dos proprietários que se mantém, a despeito da alienação do imóvel gerador dos débitos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 83-88).
Recurso especial: alega violação dos artigos 1.345 do CC e 908, §1º do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Assinala que a responsabilidade pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel não pode recair sobre os recorrentes, antigos proprietários, já que o edital previa expressamente que o arrematante assumiria eventuais encargos incidentes sobre o bem (e-STJ fls. 91-99).
Juízo de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 116-118).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
- Da responsabilidade pelas despesas condominiais
Tendo a obrigação condominial natureza propter rem, tal circunstância implica, na hipótese de imóvel objeto de arrematação, a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais anteriores, desde que sua existência tenha sido devidamente informada no respectivo edital; em caso de omissão, o arrematante - ao menos em princípio - não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, prevalecendo o princípio da segurança jurídica sobre o caráter propter rem da obrigação.
A respeito, veja-se: AgInt no AREsp 2.834.933/SE, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025; AgInt no AREsp 2.286.555/RJ, Quarta Turma, DJe 15/12/2023; REsp 1.297.672/SP, Terceira Turma, DJe 1/10/2013.
Por outro lado, no que tange à responsabilidade do antigo proprietário, a Terceira Turma do STJ, no recente julgamento do REsp 2.197.699/SP, ocorrido em 2/9/2025, decidiu: "O caráter ambulatório da obrigação não é suficiente, por si só, para eximir de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Terceira Turma, DJe 1º/8 /2019).
3. O caráter ambulatório (propter rem) da obrigação não é suficiente, por si só, para eximir de qualquer responsabilidade o antigo titular do direito real em caso de transferência do bem ao qual a obrigação está vinculada. Nessa hipótese, ela perde a sua natureza de obrigação ambulatória, mas continua a existir como obrigação pessoal.
4. Permanece, portanto, a responsabilidade dos antigos proprietários pelo pagamento do débito relativo às despesas condominiais vencidas no período em que o imóvel era de sua titularidade.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.