DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DUILO CEZAR PESSOA DE OLIVEIRA contra decisão d… — REsp REsp 2217536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DUILO CEZAR PESSOA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de nulidade por ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls.
- Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão quando "deixou de apreciar, ao aplicar fundamento genérico de impossibilidade de análise de fatos e provas, ponto fulcral do apelo especial, que tem o condão de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, relacionada a correta interpretação do art.
- Em seguida, defende que a tese arguida no apelo especial é exclusivamente de direito e consiste na interpretação da legislação federal, pois "questiona se, a partir da interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9450, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DUILO CEZAR PESSOA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de nulidade por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 desta Corte (e-STJ fls. 992/1.003).
Sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão quando "deixou de apreciar, ao aplicar fundamento genérico de impossibilidade de análise de fatos e provas, ponto fulcral do apelo especial, que tem o condão de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado, relacionada a correta interpretação do art. 45 da Lei n. 12.529/2011." (e-STJ fl. 1.009).
Em seguida, defende que a tese arguida no apelo especial é exclusivamente de direito e consiste na interpretação da legislação federal, pois "questiona se, a partir da interpretação do art. 45 da Lei n. 12.529/2011, dois dos seus critérios podem ser vilipendiados, justamente aqueles que impedem a aplicação de uma pena que pode se perpetuar por toda a existência do executado." (e-STJ fl. 1.012).
Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção do decisum (e-STJ fl. 1.021/1.022).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
As alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso pelo emprego de óbice sumular relativa à impossibilidade de se examinar na via especial matéria de cunho fático-probatório.
No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019).
De todo modo, convém assinala que, embora a parte embargante defenda que o seu propósito ao aviar o recurso especial visava à apreciação de matéria unicamente de direito, relacionada à interpretação do art. 45 da Lei n. 12.529/2011, a questão da "desconsideração dos critérios previstos" nos incisos III e VII do aludido verbete (ausência de vantagem auferida e situação econômica do infrator), para fins de rever a dosimetria da infração administrativa imposta (multa do CADE) e com o fito de aferir eventual proporcionalidade da sanção, constitui medida vedada em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.