DECISÃO Vistos — REsp REsp 2217521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DMAE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 20.910/32 é aplicável somente aos casos de ações ajuizadas contra as fazendas federal, estadual ou municipal, ou aqueles em que a União, os Estados ou os Municípios figuram como devedores, hipóteses que não se confundem com o caso concreto.
- Em se tratando de reparação decorrente de alegado ilícito civil, é aplicável o prazo trienal estabelecido no art.
- 206, § 3º, V, do Código Civil, também consoante o julgamento proferido no recurso vinculado ao Tema 666 do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429, 14241, 10439, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE PORTO ALEGRE - DMAE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 311e):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS EM INFRAESTRUTURA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO.
1. O Decreto n. 20.910/32 é aplicável somente aos casos de ações ajuizadas contra as fazendas federal, estadual ou municipal, ou aqueles em que a União, os Estados ou os Municípios figuram como devedores, hipóteses que não se confundem com o caso concreto.
2. Em se tratando de reparação decorrente de alegado ilícito civil, é aplicável o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, também consoante o julgamento proferido no recurso vinculado ao Tema 666 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição trienal operada.
3. Manutenção da sentença extintiva. Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que o prazo prescricional aplicável nos casos de ilícitos que causam prejuízo ao erário é o quinquenal, por isonomia, e não o do art. 206, do Código Civil (fls. 333/338e).
Com contrarrazões (fls. 355/360e), o recurso foi admitido (fls. 363/365e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 388/390e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer ao mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
[trecho intermediário suprimido]
a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1.318.938/MG, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 26.11.2019, DJe de 29.11.2019 - destaque meu)
Dessarte, entendo ser o caso de afastar o prazo trienal e reconhecer a inexistência de lapso extintivo, porquanto não houve transcurso do lustro previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por isonomia.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para, afastada a prescrição, devolver os autos ao tribunal de origem para novo julgamento do feito.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.