DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TUPY S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — REsp REsp 2217503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TUPY S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- 149, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33, DE 2001.
- LIMITE MÁXIMO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6041, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TUPY S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33, DE 2001. LIMITE MÁXIMO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 1775-1776):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, art. 14 da Lei nº 5.890/1973, art. 4º da Lei nº 6.950/81, art. 2º, §2º, da LINDB e ao art. 111 do CTN, sustentando pela inaplicabilidade do que restou consignado no Tema 1.079 aos presentes autos e, consequentemente, o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação a 20 (vinte) salários-mínimos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição, nos seguintes termos (fls. 1802-1803):
.. 38. Inicialmente, salienta-se que o acórdão recorrido recaiu em violação ao art. 1.022, do CPC, na medida em que incorreu em contradição pois, apesar de acolher os aclaratórios da Companhia opostos contra o acórdão a quo, manteve a aplicação do que restou decidido no Tema 1.079 à presente discussão, que certamente não se relaciona à tese fixada por esta Corte naquela ocasião.
39. Sobre isso, explica-se.
40. Como visto, ao julgar pela improcedência do recurso de apelação da Contribuinte, o c. Tribunal a quo entendeu pela aplicação do que restou decidido por este e. Tribunal no julgamento do Tema 1.079, estendendo-o às demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, sem qualquer justificativa.
Convém esclarecer que a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a
[trecho intermediário suprimido]
nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025.
Por óbvio, a tese também deve ser aplicada em relação às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Assim sendo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em harmonia com o entendimento contemporâneo desta Corte Superior, justificando a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.