DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2217481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o Parquet alega violação do disposto no art.
- 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo.
Resultado indicado
Recurso conhecido, e no mérito, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7941, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5003777-69.2024.8.08.0000.
Nas razões recursais, o Parquet alega violação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo. Afirma que a concessão da remição configura bis in idem, pois o apenado já foi beneficiado pela conclusão do ensino médio. Assim, requer a reforma do acórdão combatido (fls. 379-389).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 389-396), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 401-403).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 412-418).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a
[trecho intermediário suprimido]
dias, uma vez que cada matéria corresponde a 20 (vinte) dias de remição.
3. O fato de o apenado ter concluído o Ensino Médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Precedentes. STJ.
4. Recurso conhecido, e no mérito, provido.
O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com o consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como fato gerador para a remição a aprovação no Encceja ou Enem, mesmo que o apenado tenha concluído o nível de escolaridade antes.
A aprovação parcial no Enem - 2023 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição, no entanto, deve ser observada a vedação ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Assim, cabível a exclusão proporcional de dias da pena do recorrente, como o fez o Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.