DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS con… — REsp REsp 2217465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nesse extensão, negar-lhe provimento.
- Sustenta o ora embargante que a matéria é infraconstitucional, conforme afirmado no julgamento do Tema 632/STF, e que haveria omissão no julgado quanto ao Tema 214/STJ (fls.
- Com efeito, a questão jurídica veiculada no recurso especial foi solucionada pela E.
- Terceira Seção desta Corte Superior, pelo rito dos Recursos repetitivos (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6116, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nesse extensão, negar-lhe provimento.
Sustenta o ora embargante que a matéria é infraconstitucional, conforme afirmado no julgamento do Tema 632/STF, e que haveria omissão no julgado quanto ao Tema 214/STJ (fls. 551/553):
O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20-09-2024, ao analisar a controvérsia jurídica referente a "segurança jurídica e decadência para o Instituto Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração", fixou a seguinte tese:
Tema 632 - Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria do ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.
..
Com efeito, o princípio da segurança jurídica, fundamento utilizado pelo Tribunal local para impedir a possibilidade de revisão do benefício, encontra-se tutelado pelo instituto da decadência, de natureza infraconstitucional, razão pela qual sua utilização, como forma de contornar o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema nº 214), deve ser rechaçada, considerando, sobremaneira, o resultado do julgamento do RE 699.535 pelo e. STF.
..
Com efeito, a questão jurídica veiculada no recurso especial foi solucionada pela E. Terceira Seção desta Corte Superior, pelo rito dos Recursos repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC), tendo sido firmada a seguinte tese jurídica:
Tema nº 214: Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (..) Antes de decorridos 5 anos da Lei n. 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. (REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
transtornos à saúde e a sua qualidade de vida, o que me parece causar afronta direta ao direito à dignidade da pessoa humana.
Logo, tenho que não merece reparos a sentença, que bem apontou:
"Por fim, destaco que a segurança jurídica tem íntima afinidade com a boa-fé. Assim, se a Administração adotou determinada interpretação como a correta para determinado caso concreto, vem, por respeito à boa-fé dos administrados, a lei estabilizar tal situação, vedando a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados com base em errônea interpretação de normal legal administrativa."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Diante dessa manifestação, não prospera a alegada omissão quanto aos Temas 632/STF e Tema 214/STJ, que sequer foram tratados pelo Tribunal de origem, sendo, pois, carentes de prequestionamento .
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.