DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FAGNER MATOS CASAL… — RHC RHC 221746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FAGNER MATOS CASAL ALVES e OUTROS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.
- PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3633, 4355, 7929, 10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FAGNER MATOS CASAL ALVES e OUTROS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 266):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM.
I. Não havendo nos autos evidências de que o pedido de prisão domiciliar fora analisado pelo magistrado primevo, não há como conhecer do writ, nesta parte, sob pena de supressão de instância.
II. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos dos pacientes e no risco causado à sociedade se colocados em liberdade.
III. Questões relativas à fixação da pena, ao regime de cumprimento e à concessão de eventuais benefícios, não são cabíveis em sede de Habeas Corpus, por demandarem revolvimento de provas e de circunstâncias que somente após o encerramento da instrução poderão ser aferidas.
IV. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que, no dia 15/7/2025, os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática de crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva pelo juiz da Central de Audiência de Custódia.
No presente recurso ordinário, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não apresenta fundamentação concreta e individualizada para justificar a manutenção da prisão preventiva, limitando-se a "invocar genericamente a "gravidade dos crimes" e a "necessidade de garantir a ordem pública", sem apontar atos ou comportamentos específicos dos recorrentes que evidenciem risco aos bens jurídicos protegidos pela prisão preventiva" (fl. 289).
Argumenta que o Tribunal de origem não considerou as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, deixando de analisar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, a ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem impede a apreciação inaugural da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse entendimento, cito: AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.