DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL … — CC CC 221745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do JUÍZO AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR - RIO DE JANEIRO/RJ, nos autos de inquérito policial militar instaurado para apuração de supostas fraudes praticadas no âmbito da Chamada Pública n.
- 2/2022, promovida pela 1ª Região Militar, mediante apresentação de documentação ideologicamente falsa por cooperativas participantes do certame.
- Consta dos autos que o Juízo Federal Substituto da Justiça Militar declinou da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao fundamento de que os fatos investigados não teriam ocasionado ofensa direta aos bens jurídicos tutelados pela legislação penal militar.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Auditor da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar - Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 11068., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do JUÍZO AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR - RIO DE JANEIRO/RJ, nos autos de inquérito policial militar instaurado para apuração de supostas fraudes praticadas no âmbito da Chamada Pública n. 2/2022, promovida pela 1ª Região Militar, mediante apresentação de documentação ideologicamente falsa por cooperativas participantes do certame.
Consta dos autos que o Juízo Federal Substituto da Justiça Militar declinou da competência para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao fundamento de que os fatos investigados não teriam ocasionado ofensa direta aos bens jurídicos tutelados pela legislação penal militar.
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a apuração revela a apresentação de documentação supostamente falsa perante a administração militar durante a condução do procedimento licitatório, circunstância apta a caracterizar crime praticado contra a ordem administrativa militar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Auditor da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar - Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado (fls. 2289-2293).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar supostas fraudes licitatórias e apresentação de documentos falsos praticadas por civis no âmbito de procedimento administrativo conduzido pela 1ª Região Militar, diante da divergência acerca da caracterização, ou não, de crime militar.
A Constituição Federal, em seu art. 124, estabelece que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Por sua vez, o art. 9º, III, a, do Código Penal Militar dispõe que são considerados crimes militares, em tempo de paz, os praticados por civil contra as instituições militares, quando cometidos contra o patrimônio sob administração militar ou contra a ordem administrativa militar.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento de delitos praticados em detrimento da administração
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
No caso concreto, é incontroverso que as supostas fraudes foram direcionadas especificamente a procedimento administrativo conduzido pela 1ª Região Militar, mediante utilização de documentação supostamente falsa apresentada perante órgão militar, circunstância que evidencia potencial ofensa à regularidade, lisura e confiabilidade da administração militar.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência na Justiça Militar da União, em consonância com a legislação vigente e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO AUDITOR DA 3ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR - RIO DE JANEIRO/RJ, ora suscitado, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.