ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Modus operandi. aplicação da lei penal. fuga do distrito da culpa.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3458, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. aplicação da lei penal. fuga do distrito da culpa. Ausência de Contemporaneidade. Inexistência. Pedido de Extensão. Ausência de identidade fático-processual. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que os requisitos da prisão preventiva não mais subsistem, alegando ausência de contemporaneidade e conclusão da fase instrutória, além da apresentação espontânea à autoridade policial. Aduz que as condições pessoais semelhantes às do corréu, beneficiado com a revogação da prisão preventiva, justificaria a extensão dos efeitos da decisão ao agravante.
3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na fuga do distrito da culpa por mais de três anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão da alegada ausência de contemporaneidade e da conclusão da fase instrutória, bem como se os efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu podem ser estendidos ao agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime.
6. A ausência de contemporaneidade não é suficiente para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
7. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu não se aplica ao agravante, pois não há identidade fático-processual entre os dois, considerando que o
[trecho intermediário suprimido]
os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.
Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.