DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MSM INDUSTRIAL LTDA, fundamentado no art — REsp REsp 2217439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MSM INDUSTRIAL LTDA, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NULIDADE.
Resultado indicado
Recurso adesivo da parte ré parcialmente conhecido, por carecer de parcial dialeticidade e, nessa extensão, desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MSM INDUSTRIAL LTDA, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTAS FISCAIS E PEDIDOS DE VENDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando a sentença é proferida em desfavor de empresa pública municipal (art. 496, CPC).
2. Possui parcial dialeticidade o recurso quando este combate, de forma limitada, a decisão recorrida.
3. Deve ser rejeitada a arguição de nulidade por cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa, quando presentes nos autos os elementos suficientes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a decisão de saneamento e requerimento para produção de prova em audiência.
4. A demanda monitoria tem lastro probatório diferido, tendo por escopo transformar um documento sem eficácia executiva em título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. Enseja, portanto, a presença dos requisitos legais atinentes à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida lastro da cobrança.
5. A simples emissão de nota fiscal e diversos "pedidos de venda", desacompanhados de comprovantes de entrega das mercadorias, não se mostram suficientes para permitir a cobrança dos valores neles descritos, quando ausentes outros elementos a subsidiar o pleito, tais como nota de empenho, número do contrato, a resultar na manutenção da sentença, que acolheu apenas em parte a pretensão autoral.
6. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
7. Recurso adesivo da parte ré parcialmente conhecido, por carecer de parcial dialeticidade e, nessa extensão, desprovido." (e-STJ, fls. 682-683)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 9 e 10 do CPC, pois teria havido decisão surpresa e cerceamento de defesa, ao se julgar antecipadamente sem intimação para especificação de provas e sem apreciar o pedido de prova oral, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
(ii) art. 370 do CPC, pois o magistrado teria deixado de decidir, de forma fundamentada, o requerimento
[trecho intermediário suprimido]
para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. (..) Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório" (AgInt no REsp 1.331.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.635.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) g. n.
Deste modo, mister o provimento do recurso especial, com o retorno dos autos à origem, para se possibilitar a instrução do feito, haja vista a conversão ao procedimento comum operada pela apresentação de embargos à monitória.
Dispositivo.
Por todo exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.