DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CM PFS HOSPITALAR S.A., com respaldo nas alíneas "… — REsp REsp 2217425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CM PFS HOSPITALAR S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls.
- EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
- IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE.
- VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CM PFS HOSPITALAR S.A., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls. 708/709):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, AO JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), ATRIBUIU À EXECUTADA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OS APELANTES PLEITEARAM A ISENÇÃO DAS CUSTAS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A EXECUTADA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO COM O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA, E (II) SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E EM QUAL VALOR, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEVE RECAIR SOBRE A EXECUTADA, UMA VEZ QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA DE DÉBITO DECLARADO NULO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DETERMINA QUE O ÔNUS PROCESSUAL SEJA SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA. 4. QUANTO À VERBA HONORÁRIA, O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA TORNA CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CONFORME CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NO ENTANTO, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DA CAUSA, EM QUE HOUVE APENAS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NÃO IMPUGNADA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITA POR EQUIDADE, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. 5. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC SERIA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS DA EXECUTADA E GERARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ALÉM DE PREJUDICAR O ERÁRIO. COM BASE NA TABELA DA OAB/MG, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM R$ 6.000,00, VALOR CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ISENTAR A EXECUTADA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
[trecho intermediário suprimido]
18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.