DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2217415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 745-746):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELA CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO ABUSIVO QUE DESCARACTERIZA A MORA. 1. As partes firmaram cessão de contrato de promessa de compra e venda no qual fora previsto o financiamento do imóvel diretamente pela construtora/incorporadora, o qual estabelece a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade mensal. 2. Embora a Lei nº 9.514/97, em seu art. 5º, III, preveja a possibilidade de capitalização dos juros, tal medida somente é permitida aos membros do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, elencados no art. 2º do referido dispositivo legal. Não estando a Apelante elencada no referido rol, bem como nenhuma das partes integram o Sistema Financeiro Nacional, estão as mesmas sujeitas aos preceitos do Código Civil e da Lei de Usura, pelo que a capitalização dos juros remuneratórios pode se operar, tão somente, na periodicidade anual. Abusividade reconhecida. Cláusula declarada nula. 3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora, conforme precedentes do STJ. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 4. Ante a descaracterização da mora da parte adversária, deve ser afastada a determinação de resolução contratual. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-803).
Em suas razões (fls. 807-816), a parte recorrente aponta violação do art. 5º, III, da Lei n. 9.514/1997 sustentando, em síntese, que, "Ainda que as construtoras e incorporadoras não integrem diretamente o SFI, o § 2º, do artigo 5º, permite que as condições aplicáveis às entidades do SFI sejam utilizadas em operações de comercialização de imóveis" (fl. 811).
Alega que "a capitalização mensal dos juros, conforme prevista no contrato, está em conformidade com a Lei nº 9.514/1997. A interpretação do acórdão recorrido, que restringe a capitalização a uma periodicidade anual, desconsidera a permissão expressa para a capitalização mensal, conforme estabelecido pelo artigo mencionado" (fl. 812).
Argumenta que deve ser observado o princípio do pacta sunt
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 25/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.