DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., com fundament… — REsp REsp 2217368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
- AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA CASOS DE INCORPORAÇÃO DA EMPRESA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06036.10563., 00014.05916.05933.05940.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Indústria de Bebidas Igarassu Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 406/407):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%. AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA CASOS DE INCORPORAÇÃO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Indústria de Bebidas Igarassu Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem, a qual objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao limite de 30% (trinta por cento) para cada ano-base ("trava de 30%"), previsto nos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, e nos arts. 15 e 16, da Lei nº 9.065/95, especificamente no contexto de sua extinção por incorporação, de modo a estar autorizada a deduzir integralmente o prejuízo fiscal, na apuração do IRPJ, e a base de cálculo negativa de CSLL por ela acumulados.
2. A parte apelante sustentou, em síntese, que a "trava de 30%" não se aplica aos casos em que a sociedade que possui prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas é incorporada por outra empresa, vez que isso resultaria na perda dos referidos valores, já que estes não podem ser aproveitados na sociedade incorporadora. Aduziu que, para o caso em que não haverá lucro futuro passível de ser compensado, considerando que a empresa deixará de existir, a limitação prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 não se aplica, sob pena de ser tributado o patrimônio da sociedade, e não o efetivo aumento de sua riqueza, o que desrespeita os princípios tributários da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia, previstos nos arts. 5º, 145, § 1º, e 150, II e IV, da CF/88, bem como o conceito de renda, disposto nos arts. 43 e 44, do CTN. Alegou, ainda, que não é necessário haver norma jurídica expressa autorizando a referida compensação, no caso de extinção da pessoa jurídica, pois, apesar de não estar expressamente prevista em um dispositivo legal específico, decorre da própria interpretação da legislação. 3. Não existe permissão legal para que, na hipótese de extinção da empresa por incorporação, os seus prejuízos fiscais e suas bases de cálculo negativas sejam compensados sem qualquer limitação.
3. No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, isto é, o silêncio da lei
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.