DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geneses Empreendimentos e Terraplanagem EIRELI, co… — REsp REsp 2217364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geneses Empreendimentos e Terraplanagem EIRELI, com fundamento no art.
- 14.905/2024 - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
- Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante.
- É obrigação do motorista certificar-se de que não irá interromper o fluxo de veículos para, só então, realizar a manobra com segurança, razão pela qual há a presunção de culpa do motorista que executa a conversão à esquerda e intercepta a trajetória de outro veículo que seguia regularmente em sua mão de direção.
Resultado indicado
14.905/2024 - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Geneses Empreendimentos e Terraplanagem EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, em ação indenizatória, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE REALIZOU A MANOBRA E INTERCEPTOU A PREFERENCIAL DA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR REFERIDA PRESUNÇÃO - PROVA NOS AUTOS QUE CORROBORA A TESE INICIAL - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA E DOS FILHOS EM RELAÇÃO À VITIMA - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu a parte apelante.
É obrigação do motorista certificar-se de que não irá interromper o fluxo de veículos para, só então, realizar a manobra com segurança, razão pela qual há a presunção de culpa do motorista que executa a conversão à esquerda e intercepta a trajetória de outro veículo que seguia regularmente em sua mão de direção. Conforme provas dos autos, observa-se que o condutor do caminhão, motorista do veículo maior, não se atentou para as condições do tráfego ao realizar a manobra de conversão à esquerda, invadindo a pista contrária sem as cautelas devidas, obstruindo a trajetória do ciclista que trafegava regularmente em sua mão de direção. Ademais, não restou comprovada a tese do réu de que a vítima trafegava desatenta ou em alta velocidade, a justificar eventual culpa exclusiva ou concorrente daquela.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do acidente de trânsito e as consequências geradas, no caso, o falecimento da vítima.
Evidenciado nos autos que os autores dependiam financeiramente da vítima, notadamente a viúva e os filhos, estes por serem todos menores de idade, deve
[trecho intermediário suprimido]
que suas disposições passaram a produzir efeitos ou seja, 28/6/2024, no que diz respeito ao § 2º do art. 406, e 60 dias após essa data quanto aos demais dispositivos , aplicar a sistemática introduzida pela nova legislação.
De acordo com o § 1º do art. 406 do Código Civil, vigente a partir da produção de efeitos da referida lei, a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal de juros, descontado o índice de correção monetária previsto no art. 389, isto é, o IPCA. Dessa forma, a correção monetária incide com base no IPCA e os juros moratórios passam a corresponder à SELIC líquida desse índice, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a nova legislação e com o entendimento consolidado desta Corte, razão pela qual o recurso não merece prosperar.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.