ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2217344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que buscava a anulação do veredito condenatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema e comprovação do prejuízo, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7940, 3372, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Menção ao silêncio do acusado. Nulidade não configurada. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que buscava a anulação do veredito condenatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema e comprovação do prejuízo, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema como argumento, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II, do Código de Processo Penal.
4. Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o art. 563 do CPP.
5. A simples existência da condenação não autoriza presumir a existência do prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A demonstração concreta de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.787/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 984.513/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE NOBRE SEIXAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 762-764).
A parte agravante reitera, em síntese, que o Ministério Público teria mencionado a ausência do réu no julgamento pelo tribunal do júri, o tornaria nulo o veredito condenatório. Alega que "o prejuízo, in casu, é manifesto e constatável de plano,
[trecho intermediário suprimido]
que as falas indicadas à fl. 722 teriam produzido no julgamento. Ali consta, apenas, uma referência à ausência do réu em plenário, mas não há prova de exploração dessa linha argumentativa pelo Parquet, muito menos de alguma influência sobre os jurados. Desse modo, o art. 563 do CPP impede a anulação pretendida pela defesa.
As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, mesmo porque se restringem a alegar que o prejuízo seria "manifesto e constatável de plano" (fl. 772), mas novamente não explicam em que consistiria esse prejuízo. Não se apontou qual seria o elemento do "quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias" (fl. 772) que demonstraria o prejuízo, nem como as falas do Ministério Público teriam influenciado decisivamente o veredito condenatório. Assim, nos termos do art. 563 do CPP, é mesmo inviável o reconhecimento da nulidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.