ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2217326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA EM CRIMES TRIBUTÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA DETENTORA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DOS VALORES SONEGADOS.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Estevao Zunino, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5033256-44.2021.8.24.0008, assim ementado (fl. 627):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. SONEGAÇÃO DE ICMS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, BEM EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA REFUTADA. CRIME FORMAL. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EVENTUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. VIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSAMENTE DEDUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÓPRIO QUE, ADEMAIS, NÃO AFASTA A FIXAÇÃO NA SENTENÇA DE REPARAÇÃO DO DANO. DECISUM REFORMADO NO PONTO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Nesta via, a defesa alega: (i) violação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando ausência de dolo de apropriação, por
[trecho intermediário suprimido]
danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
Assim, ao compreender que a possibilidade de ajuizamento de procedimento fiscal próprio não afasta a fixação na sentença/acórdão de reparação do dano (fl. 625), a Corte estadual divergiu do entendimento adotado por este Superior Tribunal sobre o tema, merecendo provimento o recurso defensivo, no ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar da condenação do recorrente a reparação do dano causado pela infração, nos moldes impostos no acórdão impugnado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.