DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDEDOR contra … — REsp REsp 2217318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDEDOR contra a decisão de fls.
- 317-323, que não conheceu do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial referente à contrato de empréstimo consignado com servidor público estadual.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDEDOR contra a decisão de fls. 317-323, que não conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial referente à contrato de empréstimo consignado com servidor público estadual.
O julgado foi assim ementado (fls. 231-232):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO TOCANTINS CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL EM RAZÃO DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E, POR CONSEGUINTE, DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA OBJETO DA EXECUÇÃO. A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, SEM A EXISTÊNCIA DE CAUSA VÁLIDA DE INTERRUPÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PROTESTO POR EDITAL FOI REALIZADO DE FORMA VÁLIDA, RESPEITANDO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, CONFORME PREVISTO NA LEI NQ 9.492/1997; (II) ESTABELECER SE HOUVE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. PARA QUE O PROTESTO POR EDITAL TENHA VALIDADE, CONFORME O ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.492/1997, É NECESSÁRIO QUE SEJAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUINDO TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. NO CASO, ESSA EXIGÊNCIA NÃO FOI CUMPRIDA, INVALIDANDO O PROTESTO.
4. SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INTIMAÇÃO POR EDITAL SÓ É VÁLIDA SE HOUVER A DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
5. O ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DADA A INVALIDADE DO PROTESTO, NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO VÁLIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
V. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TESE DE JULGAMENTO:
1. O PROTESTO POR EDITAL, PARA SER VÁLIDO, EXIGE O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, INCLUINDO TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
firmou a competência da Primeira Seção para apreciação desses recursos.
Ficou assentado que "compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas" (EREsp n. 1.163.33 7/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe de 12/8/2014).
No presente caso, além de o devedor, ora recorrido, ser servidor público, discute-se a contratação de empréstimos consignados e livremente pactuados.
Nesse contexto, a competência para processar e julgar os presentes recursos, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, é de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 317-323, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 333-340 e determino a redistribuição do feito na forma regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.