DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por MICHEL RODRIGUES contra decisão … — RHC RHC 221729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por MICHEL RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem de Habeas Corpus n.
- 0011221-30.2025.8.27.2700, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 9860, 3608, 10914, 4355, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por MICHEL RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem de Habeas Corpus n. 0011221-30.2025.8.27.2700, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado preso em flagrante no dia 25 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. O pedido tem por objeto a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia, sob o argumento de que a decisão padece de nulidades e fundamentação vedada, além de estar baseada em prova ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) avaliar a suposta ilicitude da prova obtida mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, em conformidade com os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontando elementos concretos de necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
4. A medida cautelar foi justificada pela gravidade dos delitos imputados, pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (49g de maconha e 97g de crack), além de arma de fogo, quantia em dinheiro e aparelhos celulares, caracterizando risco real de reiteração delitiva.
5. Consta nos autos a reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a necessidade da custódia para impedir nova prática delitiva e assegurar a instrução criminal.
6. O ingresso no domicílio foi autorizado por um dos moradores do imóvel, cunhado do paciente, o que afasta a alegação de ilicitude da prova, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A alegação de nulidade da prisão por suposta violação de domicílio demandaria análise aprofundada de provas, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus.
8. A utilização de informações antecedentes sobre o paciente teve caráter meramente contextual, não constituindo motivação exclusiva da prisão preventiva, tampouco violando o princípio da presunção de inocência.
9. Inexistem fatos supervenientes ou elementos novos que desautorizem a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
criminosa.
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite a imposição de prisão preventiva em casos de maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso, como forma de garantir a ordem pública.
6. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para evitar reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos".
(..)
(AgRg no HC n. 984.597/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) g.n.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.