DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA contra acórd… — RHC RHC 221722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 155, § 4º, II e IV, e 171, caput, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem não conheceu do writ, por ausência de prova pré-constituída (fls.
- Foi negado provimento ao agravo regimental (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JACQUES LAURENCE DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no habeas corpus n. 0809178-02.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 155, § 4º, II e IV, e 171, caput, todos do Código Penal. A defesa sustenta ausência de justa causa e pleiteia o trancamento da ação penal, sob o argumento de que o "suposto recebimento de valores pela disponibilização de um servidor de internet .. é manifestamente insuficiente para imputar-lhe qualquer responsabilidade penal, uma vez que não há descrição de dolo específico, vínculo com a organização criminosa, tampouco elementos mínimos de participação consciente e voluntária em eventual prática delitiva" (fl. 6). Pleiteou o trancamento da ação penal.
O Tribunal de origem não conheceu do writ, por ausência de prova pré-constituída (fls. 15/16). Foi negado provimento ao agravo regimental (fls. 36/41).
Neste recurso, em síntese, o recorrente sustenta a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, excesso de prazo, nulidade processual pela revelia decretada e ausência de dolo. Pleiteia em liminar a suspensão do processo e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariam ente, determinação de prazo para sentença ou declaração de nulidade da revelia decretada. Reiterou os pedidos a fls. 126/131.
Pedido liminar indeferido a fls. 132/134.
Informações prestadas a fls. 140/149.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 152/161).
Nova manifestação da defesa em que impugna a manifestação ministerial e reitera os pedidos (fls. 164/180).
Nova manifestação da defesa em que pleiteia a decretação de segredo de justiça para preservar a intimidade e informações do recorrente (fls. 183/185).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Consta da decisão monocrática (fls. 15/16):
.. Entendo que a presente ação não merece conhecimento, comportando julgamento monocrático, nos termos do art. 133, inciso IX, do regimento interno deste TJE/PA, haja vista que se mostra incabível diante da inexistência de de prova pré-constituída, senão vejamos.
Do que consta nos autos, em que pesem os argumentos constantes trazidos pelo impetrante, não foram acostadas provas pré-constituídas aptas a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal. Sabe-se, todavia, que o habeas corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, não comportando dilação probatória, e somente se presta ao
[trecho intermediário suprimido]
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
A Constituição Federal no art. 5º, LX, estabeleceu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo a decretação de sigilo exceção. No caso, indefiro o pedido de decretação de sigilo dos autos, uma vez que não demonstrada hipótese legal para tanto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.