ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2217219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 80 do CPC/2015, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Roberto Campregher, com base na alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
VOTO De plano, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A alegada afronta ao art. 80 do CPC/2015, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Roberto Campregher, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 405):
RESPONSABILIDADE C IVIL. Conduta imprópria atribuída à fornecedora. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Abordagens, declaratória (inexigibilidade de débito) e reparatória (disciplina por dano moral). Juízo de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 80 do Código de Processo Civil, por ter mantido a aplicação de multa por litigância de má-fé, estabelecida na sentença.
Sustenta que os requisitos para a condenação não foram preenchidos, não tendo havido dolo de sua parte.
Argumenta que a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa é desproporcional, considerando que não houve demonstração de prejuízo à parte contrária.
Aduz, por fim, que a condenação trará "danos irreparáveis à sua vida" (fl. 425), por ser hipossuficiente.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 430-437, em que a parte recorrida sustenta que o recurso especial não merece prosperar, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. A alegada afronta ao art. 80 do CPC/2015, no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido.
A fundamentação do acórdão recorrido limita-se ao seguinte (fl. 406):
Colhe-se dos autos que o autor manteve vínculo jurídico com a ré e, assim, na condição de cliente, consumidor, usufruiu de serviços da fornecedora, fazendo induzir apontamento moratório aqui questionado.
Origem do crédito, suficientemente demonstrada, não havendo prova de pagamento, nos limites aqui versados, o autor, apelante não está ao amparo do melhor direito.
Nota-se que o tema relativo à condenação por litigância de má-fé não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.