DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por AMERICANAS S.A — EREsp EREsp 2217211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 26 da Lei 6.830/1980, após a apresentação de defesa.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO.
- 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, o qual negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu e não proveu o recurso especial da agravante, firmando a legitimidade da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, após a apresentação de defesa. Eis a ementa do julgado (fl. 569):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes.
II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021,Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
A embargante afirma existir dissídio entre a orientação da Primeira Turma, que admite a equidade na extinção da execução fiscal fundada no art. 26 da LEF informada após defesa, e a da Segunda Turma, no AgInt no REsp 2.136.660/SP, que afastou a equidade e aplicou os percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da causalidade e ao Tema 1.076/STJ (fls. 586-592; 605-611).
Argumenta que (fl. 593):
Diante da configuração fática apresentada, verifica-se que o v. acórdão paradigma da 2ª Turma decidiu que descabe o arbitramento das verbas honorárias pelo critério de equidade na hipótese de extinção de demanda executiva nos termos do art. 26, da LEF, em decorrência do cancelamento do título executivo pelo ente fazendário em momento posterior à apresentação da necessária defesa pelo contribuinte, devendo-se observar, neste ensejo, a
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO TEMA N. 1.076/STJ. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO E, MAIS RECENTEMENTE, DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.