DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C — REsp REsp 2217164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C.
- C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagame nto de 500 (quinhentos) dias-multa.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do apelo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por C. N. C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagame nto de 500 (quinhentos) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar realizados pelos agentes policiais, fundamentando que havia justa causa para a abordagem, em razão das fotografias ostentadas pelo recorrente em redes sociais portando armas de fogo, bem como que o ingresso na residência foi franqueado pelo genitor do acusado, proprietário do imóvel.
Os embargos infringentes opostos também foram rejeitados.
No presente recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 157 do Código de Processo Penal e art. 5º, incs. II, X, XI, XII, LXIII e LIV, da Constituição Federal, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas oriundas da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem autorização judicial (fls. 415-423).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do apelo (fls. 455-461).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, especificamente quanto à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 344-349):
"Buscou o recorrente, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar assim como do acesso aos dados do aparelho celular. Conforme os depoimentos que serão adiante transcritos, o que se tem dos autos é que os policiais militares tinham conhecimento que o recorrente postava fotografias em suas redes sociais ostentando arma de fogo. Assim, ao visualizar o apelante, diante de tal fato, por uma questão de segurança pública, procederam a abordagem. Nessa oportunidade, não foram encontrados armamentos, contudo os policiais lograram êxito em apreender cerca de 6g de cocaína, contexto em que o recorrente disse que iria revender a droga para auferir lucro e, no mais, que em sua casa não havia mais drogas, somente uma balança de precisão e material utilizado para embalar os entorpecentes. Diante disso, ainda de acordo com o relato dos agentes públicos, eles foram até a residência do insurgente tendo recebido autorização de ingresso do dono do imóvel, o pai do
[trecho intermediário suprimido]
assim, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.