DECISÃO Vistos — REsp REsp 2217161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO IPREM E OUTRO e por JOSE ROBERTO MANOEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Sentença que apreciou as questões submetidas a julgamento, tendo satisfatoriamente motivado suas razões de decidir.
- Ausência de menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes que não implica em nulidade.
- Servidor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo admitido com fundamento na Lei Municipal nº 9.160/80, tendo contribuído por aproximadamente 37 (trinta e sete) anos junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO IPREM E OUTRO e por JOSE ROBERTO MANOEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 632/633e):
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Sentença que apreciou as questões submetidas a julgamento, tendo satisfatoriamente motivado suas razões de decidir. Ausência de menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes que não implica em nulidade. Preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO. Servidor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo admitido com fundamento na Lei Municipal nº 9.160/80, tendo contribuído por aproximadamente 37 (trinta e sete) anos junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Desfiliação do RPPS, com base na decisão proferida na ADI nº 0273658-59.2012.26.0000, passando a ser vinculado ao INSS. Inexistência de ilegalidade. Cumprimento, pela Administração Pública de decisão judicial com efeitos vinculantes e erga omnes.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Inocorrência. Autor que protocolou processo administrativo junto ao Tribunal de Contas após ser notificado sobre a decisão que o desvinculou do RPPS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Inocorrência. Eventual erro na aposentadoria de outros servidores que não pode ser analisado nestes autos, não havendo como presumir que estavam na mesma situação jurídica que o Autor. Manutenção do Autor no Regime Próprio de servidores, sem a existência de lei que ampare tal ato, implica em ofensa ao princípio da legalidade.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Verba indevida. Contribuições previdenciárias sob o regime próprio que serão aproveitadas sob o regime geral da Previdência Social. Impossibilidade de aplicar, por via transversa, os efeitos do RPPS ao RGPS, sem previsão normativa para tanto.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. Impossibilidade. Réus que apenas cumpriram o comando judicial. Ausência de ofensa à honra, imagem ou personalidade do Autor.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ACIMA DO TETO DO INSS. Possibilidade. Não tendo sido válido o ingresso do autor no RPPS, os descontos de contribuições além do teto do INSS caracterizam descontos indevidos e irregulares. Necessária a observância do valor máximo da contribuição devida ao RGPS - INSS, sob pena de enriquecimento indevido do Estado.
PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Contribuições previdenciárias feitas ao Regime Próprio de Previdência
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 644e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.