DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2217131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet.
- Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- Opostos embargos de declaração pelo MPRS a essa decisão, foram eles rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 10925, 4305, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 264/266):
Cuidam os autos de 1) recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão do TJRS que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e declinar da competência para apreciar o crime de associação para o tráfico em favor de uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS; 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet.
Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte Estadual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de JONES CORREIA ZACOUTEGUY para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e para reconhecer a competência da Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS para apreciar o feito quanto ao crime de associação para o tráfico, mantendo, no entanto, a sentença de pronúncia quanto ao crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Opostos embargos de declaração pelo MPRS a essa decisão, foram eles rejeitados.
Ainda irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial com arrimo no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, I, 413, caput e § 1º, 414, todos do Código de Processo Penal e ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com base nos seguintes argumentos: a) necessidade de restabelecimento da sentença de pronúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente submissão da matéria ao Tribunal do Júri, ressaltando que, "..embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o acusado JONES, o fato de outros integrantes do grupo criminoso guardarem substâncias entorpecentes elide a verificada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, principalmente pelo robusto conteúdo probatório angariado no curso da persecução penal, em especial o conteúdo das interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório"; b) excesso de linguagem e usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
aos limites da vis attractiva do júri, uma vez que, como se sabe, a competência do Tribunal do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida e aos delitos que com eles guardem relação de conexão nos termos do contido no artigo 76 do Código de Processo Penal.
E se assim é, reconhecendo-se a ausência de conexão entre os delitos, rever essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a absolvição encampada pelo acórdão recorrido em relação ao crime de tráfico de drogas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, "observando os limites cognitivos da fase de pronúncia, examine a admissibilidade da acusação em relação ao crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 275).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.