ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
- O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, alegando que os fatos são antigos, datados de 2022, e que não há elementos supervenientes idôneos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05899., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, alegando que os fatos são antigos, datados de 2022, e que não há elementos supervenientes idôneos. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a decisão não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, é válida diante da alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos supervenientes idôneos; e (ii) saber se a decisão agravada deveria ter considerado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade das condutas investigadas, que indicam o funcionamento de organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comprometendo a ordem pública.
5. A necessidade de manutenção da prisão preventiva foi corroborada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante, incluindo condenação por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a prisão preventiva pode ser decretada para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa e diante do risco concreto de reiteração delitiva.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
[trecho intermediário suprimido]
deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Assim, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.