DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDEMON SILVEIRA E MARIZE DE MAGALHÃES SILVEIRA,… — REsp REsp 2217001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDEMON SILVEIRA E MARIZE DE MAGALHÃES SILVEIRA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- 261-262, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- SUSTENTADO O EXAURIMENTO DA CONDIÇÃO DE FIADORES NO PERÍODO DO INÍCIO DA MORA DO LOCATÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDEMON SILVEIRA E MARIZE DE MAGALHÃES SILVEIRA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 261-262, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. SUSTENTADO O EXAURIMENTO DA CONDIÇÃO DE FIADORES NO PERÍODO DO INÍCIO DA MORA DO LOCATÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A FIANÇA FOI PRESTADA EM CONTRATO PRELIMINAR E TEMPORÁRIO E DE NÃO RENOVAÇÃO OU CONSENTIMENTO NA PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FIADORES. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM PRAZO CERTO E DELIMITADO DE 60 (SESSENTA) MESES. INADIMPLEMENTO QUE SE DEU NO ANO SEGUINTE (2017) AO FIRMAMENTO CONTRATUAL (2016). DEFENDIDA A NULIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS E DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER, DE CUNHO EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE, LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA DE MERCADO. PREVALÊNCIA DA OBSERVÂNCIA À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A simples leitura do instrumento contratual é suficiente ao afastamento das teses arguidas pela parte embargante, ora apelante. De plano, vê-se inexistir qualquer referência ao citado contrato preliminar e/ou temporário. Tratando-se de instrumento contratual com prazo certo e delimitado de 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos, cuja assinatura se deu em 01/09/2016, ocorrendo o inadimplemento no ano seguinte ao do firmamento contratual (2017), não há se falar em contrato preliminar ou temporário, bem como na ocorrência do inadimplemento em momento posterior ao qual os fiadores estariam obrigados. Ainda, não merece prosperar a alegação da parte em relação às condições especiais do contrato, constantes das fls. 47/48, notadamente ante o seu caráter facultativo. 2 - Após minudenciosa leitura ao instrumento contratual coligido aos autos, tem-se negócio jurídico entabulado de acordo com a legislação em vigor, em observância às formalidades legais, com partes capazes que, após total entendimento das cláusulas contratuais, escolheram voluntária e conscientemente pela sua celebração.
[trecho intermediário suprimido]
à validade das cláusulas contratuais em locações de shopping center, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda nos contratos empresariais, restringindo a intervenção judicial a situações excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. O próprio aresto impugnado fundamentou-se em precedentes desta Corte para validar as disposições contratuais, notadamente no REsp 1.644.890/PR e no AgInt no REsp 1.770.848/PR.
Nesse contexto, inafastáveis os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.