ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O STJ não conheceu do recurso em habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da transcrição da decisão proferida oralmente em audiência, embora registrada em mídia audiovisual.
3. O STJ possui o entendimento no sentido de que é ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte Superior com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
4. Ademais, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATA ALMEIDA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 306-308, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que juntou a transcrição da decisão agravada em sistema audiovisual, por meio de link indicado na petição, para suprir a falta de peça essencial e instruir o recurso em habeas corpus.
Defende que o processo eletrônico permite o acesso aos elementos necessários ao julgamento e que a exigência de transcrição, nos moldes da tramitação em papel, não se compatibiliza com o PJe, já que a decisão audiovisual estaria disponível na plataforma do Tribunal de Justiça da Bahia, também referenciada por
[trecho intermediário suprimido]
abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
..
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ademais, o habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios. Entender de outra forma demandaria o reexame de provas e a verificação das circunstâncias fáticas detalhadas nos autos, o que é vedado nas razões do habeas corpus, conforme entendimento consolidado tanto pelo STJ quanto pelo STF. (HC n. 831.850/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.