ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra.
- PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
- Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022).
2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete em 30/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.
5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em benefício, em última análise, dos próprios cooperados.
6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes.
7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 12/2/2026)
4. DO RECURSO SOB JULGAMENTO
15. No particular, o acórdão estadual asseverou que (i) a penhora das quotas de cap ital da COOPERATIVA recorrente foi determinada em 30/3/2021; (ii) a penhora foi efetivamente cumprida em 15/4/2021; e (iii) a inovação legislativa foi promulgada em 25/8/2022.
16. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão estadual, uma vez que é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida pelo legislador para o ato constritivo realizado em período anterior à publicação da Lei Complementar n. 196/2022.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter o acórdão estadual.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários, fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 175), para 15%.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.