DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante TNG COMÉ… — CC CC 221693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante TNG COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.
- Em suas razões, a suscitante alega que, em 21/5/2021, pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 2/6/2021.
- Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
- Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 1001328-84.2021.5.02.0048, reclamante a ora interessada, deveriam ter sido incluídos no referido plano.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante TNG COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.
Em suas razões, a suscitante alega que, em 21/5/2021, pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 2/6/2021. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 1001328-84.2021.5.02.0048, reclamante a ora interessada, deveriam ter sido incluídos no referido plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, o Juízo do Trabalho entendeu como sendo o competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
A liminar foi deferida parcialmente (e-STJ fls. 497/499).
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações (e-STJ fls. 504/512 e 514/516).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls. 518/522).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não merece conhecimento.
Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, pois não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, tendo em vista que ausente qualquer ato constritivo que tenha atingido o patrimônio da empresa recuperanda ou manifestação do Juízo universal estendendo os efeitos da recuperação aos sócios.
Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:
"Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para
[trecho intermediário suprimido]
assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida (e-STJ f ls. 497/499) e não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.